Crime de embriaguez ao volante não exige que dano seja concretizado

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Julgamento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN destacou que o delito de embriaguez ao volante constitui crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera possibilidade de expor alguém a perigo e não necessita da demonstração de que efetivamente existiu a exposição ao risco, sendo presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico.

O julgamento se relaciona a uma Apelação Criminal movido pela defesa de Alex Aldo Pereira de Medeiros, condenado à pena de seis meses de detenção e dez dias-multa pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito. A condenação foi definida pela 3ª Vara de Caicó, que também definiu a suspensão e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de dois meses. A sentença foi mantida pelo órgão julgador.

Segundo a denúncia, em 11 de agosto de 2013, no bairro João XXIII, na cidade de Caicó, o denunciado Alex Aldo Pereira de Medeiros, conduzia veículo automotor, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo o inquérito, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta onde o abordaram, momento em que perceberam que ele apresentava sinais de embriaguez, quando lhe foi solicitada a realização do teste de alcoolemia, que registrou mais do que o permitido em lei.

“Entendo que não há que se falar na atipicidade material na conduta do apelante pela inexistência de lesão concreta e perigo real a coletividade”, diz o voto do relator.

A decisão ainda destacou que o delito em questão ocorreu em data posterior à modificação normativa do artigo 306 do CTB, pela Lei 12.760/2012 e que a conduta do réu se amolda ao tipo penal, que prescinde da efetiva demonstração do perigo concreto. O caso mantém a média de 3 a 5 julgamentos, por sessão, relacionados a delitos de embriaguez ao volante.

Fonte: TJRN

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