Acordo referente a ações que envolvam planos Bresser, Verão e Collor 2 pode ser feito online

Publicidade

Entendimento firmado por diversos órgãos, dentre eles a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo) permitiu a criação de uma plataforma online na qual os interessados podem aderir ao acordo firmado no Supremo Tribunal Federal, em março de 2018, referentes a demandas envolvendo três planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.

O acordo refere-se aos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. A previsão é de que o uso desse dispositivo permitirá encerramento de inúmeras disputas judiciais.

Por meio do endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, que é uma ferramenta autoexplicativa, é possível conhecer todas as condições e detalhes dos termos do acordo. Inclusive, há na plataforma um simulador que permite chegar ao cálculo do valor a ser recebido pela parte, caso seja feita efetivação do acordo.

A adesão ao acordo é gratuita e pode ser feita preferencialmente por meio de advogado ou defensor público, se for o caso. Em ações com valores até 20 salários mínimos, referentes ao Juizado especial, quando o poupador não tiver constituído advogado, o próprio poupador (que é o titular da conta poupança objeto da habilitação) será o responsável por assinar o termo de adesão, sendo necessário o reconhecimento de firma em cartório.

Para habilitação na plataforma online é necessário disponibilizar os documentos de identificação (RG, CNH ou identidade profissional) do advogado, defensor público ou do poupador. Nesses casos, o advogado responsável pela habilitação de seu cliente deve ser o que está atuando no processo, conforme cadastrado nos sites dos Tribunais de Justiça.

A adesão é facultativa para quem tem ação individual ou participa de execução de ação civil pública com decisão definitiva e é obrigatória para quem participa de execução de ação civil pública sem decisão definitiva.

Fonte: TJRN

Sair da versão mobile