Planos Bresser, Verão e Collor: decisão acompanha paralisação de processo definida no STF

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Ao julgar a Apelação Cível nº 2018.002568-1, o desembargador Vivaldo Pinheiro, integrante da Corte do TJRN, destacou, mais uma vez, a meta de zelar pela uniformidade dos julgamentos relacionados às recomposições das perdas econômicas em decorrência da implantação dos planos Collor I e Collor II, bem como os Planos econômicos Bresser e Verão, que ocorreu para milhões de brasileiros, entre os anos de 1987 e 1991. Desta forma, a paralisação do processo (sobrestamento) foi determinada no TJRN, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos Recursos Extraordinários.

De acordo com o desembargador, ao consultar o site do Supremo Tribunal Federal, foi verificado que os Recursos Extraordinários nº 591.797 (Plano Collor I – TEMA 265), 626.307/SP (Plano Bresser e Verão – TEMA 264), 632.212 (Plano Collor II – TEMA 285), com repercussão geral, foram sobrestados por mais 24 meses, conforme decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli e pelo Ministro Gilmar Mendes, de forma que não há ainda uma decisão definitiva sobre a matéria.

Os adiamentos ou sobrestamentos pelo STF se deu em caráter nacional, relativo aos processos sobre cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II. A suspensão alcança o período de 24 meses que os poupadores têm para decidir se aderem ao acordo coletivo homologado em fevereiro de 2017, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 632212.

Os sobrestamentos começaram depois de petição apresentada pelo Banco do Brasil (BB) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) nos autos do RE 632212, que serviu como paradigma no reconhecimento da repercussão geral da matéria envolvendo o Plano Collor II e no qual foi homologado o acordo.

Na petição, o BB e a AGU relataram que milhares de execuções deflagradas para a cobrança dos expurgos inflacionários dos planos econômicos – ainda sub judice – estão em andamento, sobretudo as execuções individuais das sentenças civis públicas proferidas nas ações ajuizadas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco Nossa Caixa, incorporado pelo Banco do Brasil e do próprio BB.

Foto: Divulgação

Fonte: TJ RN

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