Justiça rejeita improbidade administrativa em caso de contratação irregular de seguro na Caern

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN definiu que cabe a sanção administrativa, porém não a sanção pela prática de improbidade administrativa, para um caso de suposta contratação irregular de seguro por uma comissão da Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e a Real Previdência e Seguros S/A, no ano de 2002. O julgamento levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível a caracterização da presença do elemento subjetivo.

Segundo o entendimento do tribunal superior, a Lei de Improbidade não visa punir o inábil, mas sim o “desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé”. Assim, não é qualquer inabilidade que enseja a condenação nesse tipo de ação. “No presente caso, não enxergo a culpa consciente de Fernando Leitão (Diretor Administrativo-Financeiro) e Lúcio Dantas (Diretor-Presidente)”, destaca a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

De acordo com o Ministério Público Estadual, Fernando Leitão (então diretor Administrativo-Financeiro) e Lúcio Dantas (diretor-presidente) autorizaram a deflagração do procedimento licitatório e Ricardo Jorge de Azevedo Lima ficou com a função de conseguir as propostas de seguros para simular a concorrência, tendo figurado ao mesmo tempo como representante das empresas Sul América Seguros e Real Seguros, esta última vencedora do certame. Para o MP, o superfaturamento estaria presente, já que, no ano seguinte, 2003, a mesma contratação foi realizada por menos de R$ 10 mil e não superior a R$ 70 mil.

“De fato, a ordem de licitação está assinada por Fernando Leitão e Lúcio Dantas, porém há Parecer Jurídico aprovando a minuta das condições gerais do certame e do contrato. Além disso, os membros da Comissão Permanente de Licitação declararam vencedora do certame a Real Previdência por apresentar o menor preço e ser mais vantajoso para a Administração. Em função disso, Lúcio Dantas, por ser o Diretor-Presidente da Empresa Caern, homologou a licitação e adjudicou o objeto à vencedora nos termos da Lei nº. 8.666/93”, esclarece a desembargadora.

“No entanto, não há nos autos prova de que os apelados tenham autorizado a mesma contratação em anos anteriores, não tendo, assim, um parâmetro para alertá-los de que algo não estava correto naquele processo licitatório. Diferentemente de Ricardo Jorge que, por ser corretor de seguros, tinha consciência do superfaturamento”, acrescenta o voto no órgão julgador, ao destacar que se deve levar em consideração que eles tomaram por base os valores que lhes foram informados administrativamente por pessoal especializado responsável, inclusive, por pesquisa mercadológica.

Imagens: Reprodução

Fonte: TJRN

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