Declarada inconstitucional lei que criava sistema de bandas de música

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Ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2017.008042-6, os desembargadores que integram o Pleno do TJRN declararam a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 9.700, de 25 de fevereiro de 2013, que instituía o Sistema de Bandas de Música (SEBAM/RN), o qual seria vinculado à Fundação José Augusto com o objetivo de implementar políticas de incentivo a esse tipo de atividade cultural. A decisão se relaciona ao fato, segundo a relatoria da ADI, de que o processo legislativo não foi devidamente respeitado, no que se refere aos prazos estabelecidos para a apreciação das razões do veto governamental, nos termos do artigo 49, da Constituição Estadual (que reproduz o artigo 66, parágrafo 4º, da Constituição da República).

Segundo o relatório do recurso, o governo, em gestão anterior, recebeu da Assembleia Legislativa, para fins de sanção, o Projeto de Lei nº 208/2011, que instituía no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema de Bandas, mas comunicou a razão do veto ao PL. Contudo, a Assembleia Legislativa, mesmo diante das justificativas, derrubou o veto e promulgou a Lei Estadual nº 9.700/2013, publicada no Boletim Legislativo Eletrônico nº 23.

O recurso ainda acrescentou que o projeto ainda “padeceria de vício de iniciativa”, uma vez que seria de competência privativa do Chefe do Executivo a lei ordinária que cria competências para a Administração Pública Estadual, segundo reza o artigo 46, da Constituição Estadual.

“Nesse contexto, mesmo observando que a lei não cria cargo, função ou empregos públicos, ressaltando que a participação dos membros de tal comissão seria ‘não remunerada’, há em seu teor – inequivocamente – uma atribuição de competências diretas ao Poder Executivo, ainda que de cunho regulatório, sendo certo afirmar que a norma afeta a organização e funcionamento de Fundação vinculada ao Poder Executivo, ignorando que seria privativamente da competência do Governador”, enfatiza a relatora, desembargadora Judite Nunes.

O julgamento se deu com o chamado “efeitos ex tunc”, que atinge retroativamente a promulgação da lei, por afronta aos artigos 2º, 46, parágrafo 1º, inciso II, “a” e “d”, e 64, inciso VII, todos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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