Perda de função pública não recai sobre servidor já aposentado

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN ressaltaram que a perda da função pública, como consequência de condenação em ação penal, não pode ser efetivada quando o servidor já deu início a sua aposentadoria. O julgamento se refere ao caso de um então policial militar, condenado pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997 (Lei da Tortura). A decisão teve a relatoria da desembargadora Judite Nunes, a qual ressaltou que a legislação não faz nenhuma menção à eventual cassação na condição de aposentado.

Segundo o Ministério Público Estadual, o militar e outro PM teriam espancado um adolescente no bairro Guarapes, zona Leste de Natal. A vítima teria sido levada na mala do carro e espancada em local ermo.

O então policial foi reformado por meio da Resolução nº 101/2015-DP/1, publicada no Boletim Geral nº 125, de 9 de julho de 2015, com efeitos retroativos a 18 de junho de 2014, data em que o militar foi considerado inapto para o serviço, passando a responder por meio de curadora.

“Por outro lado, também demonstram os documentos juntados que a sentença penal condenatória, imposta em desfavor do Impetrante, teve o seu trânsito em julgado apenas no dia 5 de outubro de 2015. Dessa forma, é inevitável confirmar, neste momento, a conclusão jurídica já adotada em sede liminar, no sentido de que merece guarida a pretensão autoral, uma vez que a ordem judicial, lastreada no artigo 1º da Lei de Tortura, deve estar relacionada com a perda do cargo, função ou emprego público exercido pelo condenado, não havendo menção na norma a eventual ordem de cassação de aposentadoria já consumada ao tempo da execução da reprimenda”, acrescenta a desembargadora.

Segundo a decisão no TJRN, o efeito da condenação relativo à perda do cargo público, previsto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, não se aplica a servidor público inativo, já que não ocupa cargo nem exerce função pública, não sendo possível ampliar ou flexibilizar norma penal, em evidente prejuízo ao réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica aos efeitos da condenação previstos no rol taxativo do artigo 92 do Código Penal.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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