Justiça suspende transmissões de músicas por Fundação de Mossoró que não tenham autorização do ECAD

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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso interporto pela Fundação Vingt Rosado contra sentença da 3ª Vara Cível de Mossoró que julgou procedente um pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para suspensão ou interrupção de qualquer execução ou transmissão, por rádio e/ou internet, de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pela Fundação, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Escritório, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A sentença condenou, ainda, a Fundação Vingt Rosado no pagamento da indenização civil correspondente às parcelas mensais, devidas a título de direitos autorais, inadimplidas a partir do mês de maio de 2012, vencidas e vincendas no curso do processo, de acordo com os valores constantes do Regulamento de Arrecadação do ECAD e respectiva tabela de preços. A sentença foi mantida em todos os seus termos.

Apelação

No recurso, a Fundação alegou que a sentença proferida apenas reconheceu parcialmente a ocorrência da prescrição, quando este reconhecimento deveria ser integral, pois os vencimentos das retribuições para o Escritório datam de julho/2011 em diante e que, considerando que a ação judicial foi ajuizada pelo ECAD tão somente em 8 de maio de 2015, ou seja, três anos e sete meses após a ocorrência do suposto dano a ser ressarcido/reparado, houve desrespeito ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV e V do Código Civil de 2002.

Defendeu que, se o entendimento da Corte de Justiça Estadual for pela não ocorrência da prescrição, ainda assim, de acordo com o inciso I do artigo 202, do Código Civil/02, ocorreu a interrupção da prescrição concernente à pretensão autoral em 14 de maio de 2015, data que há de ser considerada para aferição das prestações eventualmente atingidas pelo fenômeno prescricional, de maneira que se encontram prescritas todas as prestações com vencimentos anteriores a 13 de julho de 2014, não possuindo mais o ECAD o direito de ver satisfeito o crédito que acredita ser seu.

Sustenta que o recolhimento das retribuições autorais não pode ter o condão de obstar o desenvolvimento das atividades como as da Fundação, sem quaisquer fins lucrativos e que, no caso em discussão, tem-se, inclusive, a sobreposição do interesse público sobre o particular, uma vez é em benefício da sociedade que a Fundação desenvolve suas funções, sem, portanto, aferição de lucros.

Argumentou ser fundamental o afastamento da exigência de pagamento dos direitos autorais, especialmente porque não ocorreu exploração econômica das obras e que disso depende a continuidade das atividades da Fundação, de relevante papel social, dotados de incentivo à cultura, ao lazer, à educação, à integração e, principalmente, no que diz respeito ao direito de informação.

Afirmou, ainda, que, diante da carência de fins lucrativos, não ficou sequer configurada afronta aos direitos patrimoniais do ECAD, de modo que o pleito dele não merece prosperar.

Assegurou que, desde janeiro/2015, não consta mais em sua programação a utilização das obras defendidas pelo ECAD e que, contrariando a alegação deste, antes mesmo do ajuizamento da ação, não haveria que se falar em suspensão ou interrupção de quaisquer obras pela Fundação, pois sequer tem sido praticada qualquer forma de transmissão, o que esvazia por completo o pleito requerido em sede de liminar pelo Escritório.

Decisão

O relator, juiz convocado João Afonso Pordeus, entendeu que não assiste razão a Fundação Vingt Rosado. Ele estacou que não há que se alegar que a prescrição alcançou integralmente o direito do ECAD, uma vez que, tratando-se de parcelas mensais, a prescrição atinge tão somente as vencidas nos três anos anteriores à propositura da demanda.

Como a demanda foi ajuizada em 8 de maio de 2015, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 8 de maio de 2012 (o prazo prescricional é de três anos, previsto no Código Civil de 2002). Ele explicou que, como a o ECAD pretende o recebimento das parcelas devidas a partir de julho/2011, há de se reconhecer que houve a prescrição das parcelas compreendidas entre julho/11 e abril/12.

Sobre a utilização das obras musicais, o juiz convocado ressaltou o que estabelece a Lei nº 9.610/98 e, assim, entendeu que a simples exibição de obras musicais sem prévia e expressa autorização do Escritório ou titular, já gera a obrigação de efetuar o pagamento ao ECAD por essa utilização.

Imagem: Fotografia Mais

Fonte: TJRN

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