Justiça suspende lei que instituía programa de intercâmbio educacional em Macau

Ao julgarem uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN concederam liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.204/2018, que instituía, por meio de aprovação da Câmara legislativa, o programa de intercâmbio educacional, no âmbito da Secretaria de Educação de Macau. A decisão considerou, dentre outros argumentos expostos pelo Município, que o dispositivo está inserido dentre aqueles sujeitos à iniciativa reservada ao prefeito municipal, em relação às quais o Poder Legislativo local não tem prerrogativa para criar tal norma.

Na ADI, o ente público argumenta que a criação de um programa de intercâmbio educacional por meio da lei em questão, sem qualquer previsão na lei orçamentária anual, gera ônus ao orçamento municipal e implica em frontal violação ao princípio da eficiência administrativa e resultaria, assim, em prejuízo ao erário, em razão da não previsibilidade de uma despesa, conforme dispõe o artigo 167, da Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus artigos 106 e 108.

A ação também ressaltou que a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo, qual seja, o de criar atribuições dos órgãos da administração pública municipal, matéria típica da administração, conforme determina o artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Macau e o artigo 46 da Constituição Estadual, razão pela qual teria havido vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.

Liminar

A decisão do TJRN destacou ainda que o exercício da função legislativa pela Câmara dos Vereadores deve ser de caráter “genérico e abstrato”, não podendo se inserir na prática de atos concretos da administração, de competência exclusiva do Prefeito, razão pela qual o planejamento, a organização, a direção e a execução dos serviços públicos são atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem compete o exercício da direção superior da administração e a prática dos atos necessários a esse fim.

O relator da ADI, o desembargador Vivaldo Pinheiro, votou pela suspensão da eficácia da Lei, com efeitos ‘ex nunc’ (a partir da decisão), até o julgamento do mérito desta ação direta de inconstitucionalidade.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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