Mossoró: Justiça dá prazo de 72 horas para Rosalba entregar documentos

Há menos de uma semana de deixar o cargo, a atual prefeita de  Mossoró, Rosalba Ciarlini, do Partido Progressistas (PP), segue se recusando a entregar à equipe do prefeito eleito e diplomado Allyson Bezerra, do Solidariedade (S), documentos com informações sobre a situação da prefeitura.

Allyson Bezerra recorreu à Justiça e em decisão assinada pelo juiz Cláudio Mendes Júnior, Rosalba terá que fazer a entrega da documentação faltante no prazo máximo de 72 horas contados da citação.

A decisão, em sede de liminar, atende a pedido feito por Allyson Bezerra em mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica do prefeito eleito, e foi publicada no início da noite desta sexta-feira, 25 de dezembro.

O juiz Cláudio Mendes entendeu que na situação fática apresentada pela assessoria de Allyson Bezerra estão presentes os requisitos que justificam o deferimento da demanda apresentada: a fumaça do bom direito (indício de que quem está fazendo o pedido tem direito a tê-lo atendido) e o perigo da demora (receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado).

Caso não atenda à decisão do magistrado, Rosalba poderá sofrer multa diária no valor de R$ 10 mil, além de incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Ela ainda não entregou os seguintes documentos:

a) relação dos concursos públicos homologados, que ainda se encontrem dentro do prazo de validade, bem como dos eventualmente deflagrados no exercício de fim de mandato, pendentes de homologação;

b) cópias das atas das audiências públicas realizadas durante os processos de discussão e de elaboração da LDO e da LOA, referentes ao exercício de fim de mandato, por força do que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 48 da LRF;

c) relação dos convênios em execução, com términos de vigências posteriores ao exercício de fim de mandato, elaborada na conformidade com o Anexo XII desta Resolução;

d) relação das obras paralisadas ou inacabadas;

e) relação de precatórios pendentes de pagamentos;

f) relação dos titulares dos órgãos da administração direta e das entidades da

administração indireta do município, contendo os respectivos CPFs e endereços;

g) relação de folhas de pagamento não-quitadas no exercício, acaso existentes;

h) relação dos programas (softwares) utilizados no âmbito das unidades que compõem a estrutura administrativa do Órgão público municipal correspondente;

i) – declaração do Prefeito em exercício, informando que:

i.1) não concedeu aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, em observância ao parágrafo único do art. 21 da LRF;

i.2) não realizou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato, em razão do disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 38 da LRF;

i.3) nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, não contraiu obrigações de despesa sem disponibilidade financeira para seu pagamento, obedecendo à determinação insculpida no art. 42 da LRF; e

i.4) não realizou despesas sem prévio empenho, com vistas ao cumprimento da regra preconizada no art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

j)  informação acerca da existência de processo de recondução da despesa total com pessoal – DTP ao limite legal e o prazo já decorrido.

Fonte: Portal do RN

Sair da versão mobile