STF fixa renda de R$ 5 mil para Justiça gratuita

Imagem: ANAMATRA

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O Supremo Tribunal Federal fixou em R$ 5 mil mensais a faixa na qual haverá presunção relativa de insuficiência econômica para a concessão da Justiça gratuita. Quem recebe acima desse valor não ficará impedido de obter o benefício, mas deverá demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo — uma mudança originada na legislação trabalhista que será aplicada aos demais ramos do Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais.

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R$ 5 mil não é um teto que impede a gratuidade

A decisão não significa que uma pessoa com renda de R$ 5.001 perderá automaticamente o direito à assistência gratuita. O valor funciona como divisor do ônus da prova: até R$ 5 mil, presume-se que o requerente não dispõe de recursos suficientes; acima desse patamar, ele próprio terá de comprovar a incapacidade financeira.

Mesmo dentro da faixa protegida pela presunção, a concessão não será automática em qualquer circunstância. O juiz poderá negar o pedido se encontrar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada falta de recursos. Também caberá ao interessado demonstrar quanto recebe, e o magistrado poderá solicitar documentos adicionais ou definir qual contracheque deverá ser considerado.

O Supremo estabeleceu ainda que a assistência prestada pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência. Os Juizados Especiais ficaram fora do novo modelo por possuírem regime próprio de acesso e custas processuais.

STF substitui critério da reforma trabalhista

A controvérsia chegou ao Supremo por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade questionou a maneira como os tribunais vinham aplicando as regras de gratuidade introduzidas pela reforma trabalhista de 2017.

A Consolidação das Leis do Trabalho previa a concessão do benefício a quem recebesse até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, equivalente atualmente a cerca de R$ 3.390. Para rendimentos superiores, a lei exigia comprovação da insuficiência de recursos.

Na prática, porém, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admitia a autodeclaração de pobreza como elemento suficiente para pessoas físicas, aplicando subsidiariamente a regra do Código de Processo Civil. A Consif sustentou que esse entendimento esvaziava a exigência de comprovação criada pela reforma e contrariava a Constituição, que assegura assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Novo parâmetro acompanhará Imposto de Renda ou IPCA

Por oito votos a dois, prevaleceu a posição do ministro Gilmar Mendes. Ele considerou defasado o critério de 40% do teto previdenciário e propôs substituí-lo pelo valor de R$ 5 mil, correspondente à atual faixa de isenção do Imposto de Renda.

Sempre que essa faixa for modificada pela legislação tributária, a referência utilizada para a Justiça gratuita também deverá ser atualizada. Caso não ocorra reajuste anual, o valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA.

Gilmar defendeu a adoção de critérios objetivos como forma de facilitar o benefício para quem se encontra dentro da faixa presumida e, simultaneamente, impedir pedidos sem fundamento. Para o ministro, manter regras diferentes entre os diversos ramos da Justiça produziria tratamentos desiguais para pessoas em condições econômicas semelhantes.

A tese foi acompanhada por Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O novo modelo será aplicado a todo o Poder Judiciário até que o Congresso aprove uma regulamentação específica.

Fachin defendia autodeclaração com presunção de veracidade

Relator da ação, Edson Fachin votou pela manutenção do entendimento que reconhecia presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Para Fachin, a reforma trabalhista determinou a necessidade de comprovar a falta de recursos, mas não definiu como essa demonstração deveria ser feita. Diante da lacuna, caberia aplicar o Código de Processo Civil, que permite aceitar a declaração apresentada pela própria pessoa — documento que pode ser contestado pela parte contrária e cuja falsidade sujeita o declarante à responsabilização.

A maioria escolheu outro caminho: substituiu a declaração isolada por uma faixa objetiva de renda e ampliou o poder do magistrado para examinar patrimônio, renda familiar e documentação complementar. O mecanismo transfere para quem recebe mais de R$ 5 mil a responsabilidade de construir a prova de que as despesas judiciais comprometem sua condição financeira.

Regra atingirá somente processos ajuizados após a ata

Os novos critérios não serão aplicados retroativamente a todas as ações em andamento. Conforme a comunicação oficial do STF, a decisão alcançará apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento concluído em 3 de setembro.

A mudança, portanto, não fecha as portas do Judiciário para quem supera a faixa estabelecida. Ela cria uma barreira documental: quanto maior a renda, menor será o espaço para que a declaração pessoal sustente sozinha o pedido. O efeito concreto dependerá de como os tribunais definirão quais provas bastam para demonstrar insuficiência econômica — aplicação que poderá tanto conter solicitações sem fundamento quanto dificultar o acesso de pessoas cuja renda formal esconde despesas capazes de comprometer o próprio sustento.

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