O Brasil passou a reconhecer uma faixa ainda menor de trabalhadores por conta própria: o nanoempreendedor. Criada pela Reforma Tributária, a categoria alcança pessoas físicas que não aderiram ao MEI, exercem atividades permitidas nesse regime e faturam menos de R$ 40,5 mil por ano. Seu principal efeito é retirar esses profissionais da cobrança do IBS e da CBS, os dois novos tributos sobre o consumo.
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O que é o nanoempreendedor
Embora seja apresentado como uma nova modalidade de empreendedorismo, o nanoempreendedor não constitui uma empresa nem um regime de formalização semelhante ao MEI. Juridicamente, trata-se de uma classificação tributária criada para reconhecer pessoas físicas que desenvolvem atividades econômicas de pequena escala.
A figura foi instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar parte da Reforma Tributária. A legislação determina que o nanoempreendedor não é contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nem da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A categoria pode alcançar manicures, cabeleireiros, jardineiros, artesãos, cozinheiros, pequenos comerciantes, entregadores e outros trabalhadores autônomos. A atividade exercida, porém, precisa estar entre aquelas autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional para o MEI, o que exclui profissões como advocacia e contabilidade.
Limite corresponde à metade do teto do MEI
O enquadramento está diretamente ligado ao faturamento. Como o MEI pode registrar receita bruta anual de até R$ 81 mil, o nanoempreendedor precisa permanecer abaixo da metade desse valor — menos de R$ 40,5 mil por ano.
O montante corresponde a uma média inferior a R$ 3.375 mensais, mas isso não significa que exista um teto rígido para cada mês. A legislação considera a receita acumulada durante o ano, permitindo variações entre períodos de maior e menor movimento.
Também não basta faturar pouco. O trabalhador deve permanecer como pessoa física, exercer uma atividade permitida ao MEI e não ter aderido a esse regime. Nanoempreendedor e MEI são classificações distintas e não podem ser utilizadas simultaneamente pela mesma atividade.
Motoristas e entregadores têm cálculo especial
A Reforma Tributária criou uma regra própria para motoristas de transporte privado e entregadores, inclusive aqueles que trabalham por meio de aplicativos. Para determinar o enquadramento, somente 25% do valor bruto recebido entra no cálculo da receita do nanoempreendedor.
Assim, um motorista que receba R$ 10 mil em determinado mês terá R$ 2,5 mil considerados para a verificação do limite. O restante fica fora do cálculo, reconhecendo que uma parcela expressiva dos recebimentos é consumida por combustível, manutenção, seguros, depreciação do veículo e taxas cobradas pelas plataformas.
A regra pode permitir que motoristas e entregadores recebam valores brutos superiores aos dos demais trabalhadores enquadrados na categoria sem ultrapassar o limite tributário. Ela não representa um pagamento adicional nem uma dedução a ser solicitada: é o próprio critério estabelecido pela legislação.
Nanoempreendedor não é simplesmente um “MEI menor”
O MEI envolve registro empresarial, CNPJ, pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional e cumprimento de obrigações específicas. Em contrapartida, permite a contratação de um empregado, facilita a emissão de notas fiscais e assegura cobertura previdenciária quando as contribuições e os demais requisitos são cumpridos.
O nanoempreendedor permanece como pessoa física e não recolhe o DAS. A nova categoria também não concede automaticamente CNPJ, direito de participar de licitações, acesso a crédito empresarial ou autorização para contratar funcionário como se fosse uma empresa formalizada.
Isso não significa que o trabalhador esteja impedido de receber benefícios do INSS. Quem exerce atividade remunerada é filiado à Previdência como segurado obrigatório, normalmente na condição de contribuinte individual. O acesso a aposentadorias e demais benefícios dependerá dos recolhimentos e dos requisitos previdenciários, conforme as orientações do INSS.
Categoria não paga IBS e CBS
A vantagem central está na tributação sobre o consumo. Por não ser considerado contribuinte do IBS e da CBS, o nanoempreendedor fica fora do regime regular dos dois impostos, desde que permaneça dentro dos critérios estabelecidos pela lei.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, publicado em 28 de agosto, também dispensou esses trabalhadores de inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos exigidos pelos regulamentos dos novos tributos.
Essa dispensa administrativa produz efeitos até 31 de dezembro de 2028. O prazo, contudo, não limita a condição de não contribuinte: a não incidência do IBS e da CBS está prevista na Lei Complementar nº 214 e não recebeu data para terminar. O que vence em 2028 é a dispensa temporária das exigências cadastrais e documentais.
Benefício não elimina todas as obrigações
A nova classificação não representa uma isenção geral. O nanoempreendedor continua sujeito às regras do Imposto de Renda, da Previdência Social e das licenças municipais, estaduais ou profissionais que possam ser exigidas para a atividade exercida.
Também será necessário observar as normas locais para emissão de documentos fiscais em situações não relacionadas ao IBS e à CBS. A dispensa publicada pelo governo federal está limitada às obrigações vinculadas aos dois novos tributos.
Na prática, o nanoempreendedor ocupa um espaço anterior ao MEI: atende quem movimenta valores modestos, trabalha por conta própria e ainda não possui estrutura para assumir os custos e procedimentos de uma formalização empresarial mais completa. A categoria reduz parte da burocracia, mas não entrega todos os instrumentos associados a uma empresa registrada.
Regras ainda podem ser ampliadas pelo Congresso
O Projeto de Lei nº 4.398/2025, em análise na Câmara dos Deputados, pretende consolidar a identificação do nanoempreendedor exclusivamente pelo CPF e impedir a criação de obrigações acessórias para essa faixa de trabalhadores. A proposta também busca facilitar o acesso a capacitação profissional, microcrédito, assistência técnica e compras governamentais.
O projeto possui parecer favorável na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, mas foi retirado de pauta em 1º de setembro e ainda não foi aprovado. A situação pode ser acompanhada na página oficial da Câmara.
A criação do nanoempreendedor reconhece uma realidade que sempre existiu: milhões de brasileiros movimentam pequenos negócios sem alcançar sequer o limite do MEI. A nova categoria oferece a essa camada uma proteção contra a carga dos novos tributos, mas ainda funciona como porta de entrada para a formalização, e não como substituta completa do Microempreendedor Individual.

