Negado HC para autor de roubo que fazia apologia ao crime quando adolescente

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Um homem preso pela prática do crime de ‘Roubo Qualificado’, tipificado no artigo 157 do Código Penal, teve seu recurso negado após julgamento na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, na apreciação do seu pedido de Habeas Corpus. O órgão julgador não acolheu os argumentos da defesa, que alegava “inidoneidade” na fundamentação da sentença, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos e, desta forma, considerou que não eram aplicáveis as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que poderiam substituir a prisão por medidas restritivas de direito.

No HC, a defesa chegou a alegar que Eric Dantas Pinto possui residência fixa, não integra organização criminosa e está matriculado em escola, mas os desembargadores destacaram, por outro lado, que estão presentes os pressupostos, já que ao acusado foi imputada a prática de delito de roubo qualificado pelo uso de arma branca (artigo 157, parágrafo 2º, VII, do Código Penal), cuja pena máxima é superior a 4 anos (artigo 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.

O voto no órgão julgador destacou, ainda, que o autuado informou que foi apreendido anteriormente quando era adolescente por “apologia ao crime” e que ele mesmo admitiu que, ao fazer uso de bebida alcoólica e drogas, costuma “surtar” e que sequer lembra o que fez, de modo que a concessão de sua liberdade provisória representaria “inegável risco à ordem pública, diante da provável reiteração de condutas ilícitas”, destaca o relator do HC.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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