A participação da mulher na estrutura do Tráfico de Drogas – Por Rodrigo Cavalcanti

A participação da mulher na estrutura do Tráfico de Drogas - Foto: Reprodução/Observatório Manaus

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A reorganização da estrutura social estatal ocorre de forma tal que surge em suas entranhas a figura das Milícias e de Facções Criminosas, com ordenamentos jurídicos próprios e dignos de um Estado e com evidente subsistência alicerçada na atividade criminosa lastreada métodos aferíveis pela chamada Análise Econômica do Direito Penal.

Como seu funcionamento ocorre dentro da própria esfera da sociedade, a sua estruturação muitas vezes reflete a própria forma de divisão e participação social, atribuindo à mulher participação ainda minoritária, com menos espaço de destaque e hierarquia na Organização e com causas determinantes de seu ingresso em alguns pontos diferentes dos homens, mas muitas vezes ligadas à submissão e influência do companheiro, por vezes já preso e cuja mulher permanece como único contato com o mundo exterior e com responsabilidade sobre a casa, filhos e manutenção do “negócio” da família.

Em uma análise econômica e social, tem-se que a Política Antidrogas brasileira favorece o aprisionamento de pobres, negros e que moram na periferia em detrimento dos traficantes com maior poder econômico e político, evidenciando a segregação de gênero e a repressão aos pobres, conforme último relatório emitido pelo Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN em 2017.

A escolha pelo crime é uma questão racional ligada à parâmetros econômicos entre o benefício da atividade criminosa e o seu custo, recebendo ainda outros tipos de influência que fogem à economia, chamadas de travas sociais pelo Prof. Pery Shikida, tais quais a educação, a família e a religião que podem, juntamente à probabilidade de punição, diminuir a criminalidade.

O problema é que o lucro alcançado pelos grandes traficantes torna a atividade ainda mais atrativa uma vez que a probabilidade de prisão e de condenação são pequenos, enquanto os pequenos traficantes, que possuem dentre outras causas indicadas para seu ingresso na criminalidade o desenvolvimento desordenado da comunidade onde moram, problemas de distúrbios familiares, baixa escolaridade e desemprego ou subempregos com baixíssima remuneração, terminam por preencher e superlotar as penitenciárias, uma vez que são alvos mais fáceis do sistema policial e judicial.

Essa pulverização punitiva da política criminal de combate às drogas, especialmente onde há uma maior incidência quantitativa como na periferia, termina por atingir pessoas cada vez jovens com escolaridade baixa e mulheres que além das demais causas, querem se destacar ou adquirir ascensão social e poder aquisitivo independente da estrutura patriarcal existente, assim como em outros casos precisam sustentar seus filhos ou ainda a própria influência/exigência de seus companheiros.

O que se vê na verdade é que mesmo no Estado Paralelo perpetrado por facções criminosas no Tráfico de Drogas, a divisão representativa e de hierarquia reflete a sociedade patriarcal vivida, atribuindo à mulher papeis menos relevantes na Organização Criminosa, assim como atribuindo como causas determinantes ao seu ingresso na criminalidade fatores não econômicos como a submissão ao companheiro, a necessidade de autodeterminação social, a menor remuneração em atividade lícita e a necessidade de sustentar filhos.

Rodrigo Cavalcanti – Professor de Processo Penal e Advogado Criminalista

Crédito da Foto: Reprodução/Observatório Manaus

 

 

 

 

 

 

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