Litigância de Má-Fé (LMF): Uma Pecha Que Deve Ser Combativa Com Fervor

Foto: Reprodução/CNJ

A Litigância de Má-Fé (LMF) é uma prática repreensível, que vem sendo combatida no âmbito civil, gradativamente. Esta conduta consiste na utilização abusiva do processo judicial, com a finalidade de obter benefícios indevidos ou prejudicar a parte contrária.

A LMF desnecessite da dolo ou culpa e ocorre quando uma parte age de forma desonesta no processo, buscando confundir o Judiciário, obstaculizar ou distorcer fatos, na tentativa de obter vantagem indevida. São exemplos: apresentação de documentos falsos; omissões ou contradições de informações; acusações infundadas ou temerárias; etc.

Identificada a LMF, o Juízo pode/deve determinar sanções e diligências, efetivando o desincentivo a esta conduta prejudicial (ao processo e a diversos fatores sistêmicos, que transpassam a moldura processual).

Dentre as principais consequências previstas na legislação, podemos destacar a aplicação de multa, ofício aos órgãos que detém competência punitiva (a exemplo de OAB e MP), ressarcimentos de despesas processuais, etc. Além disso, o litigante de má-fé pode/deve ter sua reputação prejudicada perante a sociedade e a comunidade jurídica, haja vista a atuação amoral (ou imoral), ou seja, antagônica ao deve de cooperação e boa-fé.

A multa é a sanção mais aplicada e o seu quantum é consubstanciando com o juízo valorativo da gravidade da conduta, da capacidade financeira do amoral e dos prejuízos à parte adversa.

Um destaque que merece reflexão: conforme foto do CNJ em números, a despesa do Judiciário em 2022 foi de mais de 116 bilhões, enquanto a União gastou 84 bilhões, em 2022. (Fonte: https://sites.tcu.gov.br/fatos-fiscais/educacao.html#:~:text=Para%202022%2C%20o%20m%C3%ADnimo%20da,ao%20que%20estabelece%20a%20Constitui%C3%A7%C3%A3o).

Assim, reflitamos: se as despesas com o Judiciário fossem amenizadas, com a promoção da educação sancionatória contra da LMF, será que os respectivos recursos financeiros poderiam ser utilizáveis com educação? Ou no combate à fome? Ou em todas as políticas públicas essenciais, que são essenciais à dignidade humana e ao crescimento sustentável do Brasil?

Em nosso sentir, somente pelo fator despesa exacerbada e desproporcional, entendemos que as sanções ao litigante de má-fé devem se valer da metafórica mão/ caneta pesada do Judiciário, visando o consequencialismo do desestímulo educativo, a exemplo de condenação por todos os danos causado (processuais e sistêmicos): danos materiais; com despesas honorárias; periciais; custas e custos processuais em geral, o que pode incluir danos morais; ressarcimentos privados e a erário público; etc.

Aqui, concebe-se que os profissionais do Direito costumam zelar pela ética, transparência, lealdade e respeito às finalidades institucionais do processo, de modo que há necessidade de atuarmos em um contexto de múltipla proatividade – dos atores que labutam no sistema Judiciário – os quais devem efetivar a valoração de cidadania constitucional, a qual presa pela moralidade (sem abusar do livre acesso), boa-fé (evitando o desvio de finalidade ou a aparência de legalidade), ou seja, os LMF são pechas que devem ser desestimuladas com veemência.

Os dados apresentados e a manifestação do subscritor Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, atuando por uma Associação Nacional, no RESP n. 2021665 – MS (2022/0262753-6), apesenta teses sobre a importância da decisão judicial, numa ótica (ótima) consequencialista (contributiva a uma eficiente política judiciária e de efeito psicológico dissuasivo), cujos fundamentos complementam o presente artigo e denotam que o poder geral de cautela e o ativismo judicial podem contribuir à efetivação dos 17 ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), da ONU e dar efetividade ao nosso Texto Constitucional, evitando ou combatendo atitudes ímprobas.

*Advogados do escritório MDR Advocacia: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, Rodrigo Cavalcanti e Henrique Damião Filgueira.

Crédito da Foto: Reprodução/CNJ

 

 

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