Convenção redefine piso e estabelece novo patamar salarial no setor
O comércio varejista do Rio Grande do Norte passou a adotar piso salarial de R$ 1.678 a partir de abril de 2026, conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre representantes de trabalhadores e empregadores para o período 2026/2027. O acordo tem validade até março de 2027 e estabelece um novo parâmetro mínimo de remuneração para a categoria, impactando diretamente contratos formais no setor.
A definição do piso não atua apenas como reajuste nominal, mas como referência obrigatória para a estrutura salarial do comércio, reorganizando a base de pagamento em empresas que operam com remunerações próximas ao mínimo da categoria. Isso altera a composição de custos das empresas e redefine o ponto de partida para negociações individuais dentro do setor.
A implicação imediata é a padronização de um novo valor mínimo que passa a orientar contratações e reajustes, criando efeito direto sobre a folha de pagamento das empresas e sobre a renda dos trabalhadores enquadrados nessa faixa.
Reajuste atinge faixas específicas e mantém negociação acima do limite
Além do novo piso, a convenção estabelece reajuste de 5% para trabalhadores que recebem até cinco salários base, enquanto empregados com remuneração acima desse limite terão reajustes definidos por negociação direta entre empregadores e funcionários. Esse modelo segmenta a política salarial dentro da categoria, criando regras distintas conforme o nível de renda.
A aplicação do percentual fixo para faixas mais baixas busca garantir recomposição salarial mínima dentro do setor, enquanto a negociação individual para salários mais altos transfere parte da definição para o ambiente interno das empresas. Esse arranjo cria uma divisão entre trabalhadores que seguem parâmetros coletivos e aqueles que dependem de acordos diretos.
Essa estrutura impacta a dinâmica de negociação no comércio, já que amplia a autonomia das empresas em faixas salariais superiores, ao mesmo tempo em que mantém controle coletivo sobre os níveis mais baixos de remuneração.
A consequência é a coexistência de dois regimes de ajuste dentro da mesma categoria, o que pode gerar diferenças na evolução salarial entre grupos de trabalhadores ao longo da vigência do acordo.
Regime especial permite piso reduzido para pequenas empresas
A convenção também prevê a possibilidade de adoção de piso reduzido de R$ 1.628 para microempresas e empresas de pequeno porte, desde que essas organizações façam adesão ao Regime Especial de Piso Salarial (REPIS). A participação no regime depende de certificação junto às entidades representativas, o que condiciona o acesso ao benefício ao cumprimento de critérios formais.
Esse mecanismo introduz flexibilidade dentro da própria convenção, permitindo que empresas com menor capacidade financeira operem com custo salarial inferior ao piso padrão, ao mesmo tempo em que mantém exigências burocráticas para adesão.
A existência de um piso diferenciado cria uma dualidade dentro do setor, onde empresas de portes distintos passam a operar com estruturas de custo diferentes, o que influencia competitividade e organização interna.
Acordo organiza custos, mas redistribui pressão dentro do setor
A definição antecipada da convenção coletiva permite que empresas do comércio varejista planejem suas despesas com pessoal ao longo do período de vigência, reduzindo incertezas sobre reajustes e encargos trabalhistas. Ao mesmo tempo, a fixação de um piso e de percentuais obrigatórios desloca parte da pressão econômica para a estrutura interna das empresas, que precisam absorver o aumento de custos.
Esse equilíbrio entre previsibilidade e obrigação altera a forma como o setor organiza suas finanças, especialmente em um ambiente de margens ajustadas e dependência de volume de vendas para sustentação da operação.
Se o aumento do custo salarial não for acompanhado por crescimento proporcional da receita, a tendência é de ajuste interno nas empresas, com impacto potencial sobre contratações, manutenção de postos de trabalho e estrutura operacional do comércio varejista ao longo da vigência da convenção.

