Uma mulher em situação de violência doméstica não precisa registrar boletim de ocorrência, apresentar provas, aguardar inquérito policial ou ter um processo em andamento para pedir uma medida protetiva. A mudança, expressamente incorporada à Lei Maria da Penha pela Lei nº 14.550/2023, alterou um ponto decisivo do sistema: primeiro se avalia a necessidade de proteção; a investigação e a eventual responsabilização criminal seguem caminhos próprios.
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B.O., inquérito e processo não podem ser exigidos
O § 5º do artigo 19 da Lei Maria da Penha passou a estabelecer de forma expressa que a concessão da medida protetiva independe da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial e do registro de boletim de ocorrência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a reportagem da CNN Brasil, também reconheceu essa autonomia das medidas protetivas.
A lógica jurídica é preventiva. A medida protetiva não funciona como condenação antecipada nem como punição ao suposto agressor. Sua finalidade é impedir que uma situação de risco se transforme em violência ou que uma violência já existente continue. Por isso, condicionar a proteção à abertura prévia de uma investigação produziria uma inversão: a mulher teria de esperar o procedimento destinado a apurar os fatos para receber uma providência criada justamente para protegê-la com rapidez.
Essa separação também evita que a ausência de investigação seja tratada como prova da inexistência do risco. O fato de não haver inquérito, processo ou boletim de ocorrência não permite, por si só, concluir que a mulher esteja segura.
Relato da mulher pode fundamentar a proteção
A Lei nº 14.550/2023 permite que a decisão seja tomada em cognição sumária, isto é, a partir de uma análise inicial dos elementos disponíveis. O pedido pode se apoiar no depoimento da mulher à autoridade policial ou em suas alegações apresentadas por escrito. Não existe obrigação de reunir previamente provas para solicitar a medida.
Isso não significa que qualquer pedido tenha de ser automaticamente concedido. A Justiça continua obrigada a avaliar a existência de risco. A própria legislação admite o indeferimento quando a autoridade entender que não há ameaça à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.
A diferença está no objeto dessa análise. O centro da decisão deixa de ser a pergunta “há um B.O. ou uma investigação?” e passa a ser “há risco que justifique proteção?”. O relato da vítima pode fornecer elementos suficientes para essa avaliação inicial.
Proteção não depende do motivo da violência
Outra alteração introduzida em 2023 impede que a aplicação da Lei Maria da Penha seja afastada pela motivação atribuída ao episódio. Discussão por dinheiro, separação, ciúme ou outras circunstâncias não eliminam, por si mesmas, a possibilidade de proteção.
O artigo 40-A determina que a legislação seja aplicada às situações abrangidas pela Lei Maria da Penha independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do agressor ou da vítima.
Isso desloca novamente a análise para aquilo que interessa à função preventiva da medida: o risco existente. A origem da discussão pode ser considerada na compreensão do caso, mas não funciona como porta de saída automática da proteção legal.
Medida dura enquanto o risco permanecer
Também não existe necessidade de estabelecer uma data fixa para o término da proteção. O § 6º do artigo 19 determina que as medidas permaneçam em vigor enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. O entendimento foi reforçado pelo STJ.
A regra responde a um problema prático: um prazo estabelecido abstratamente pode acabar antes da situação de ameaça. Se o risco continua, a lógica da lei é que a proteção também possa continuar. O juiz pode ainda substituir a medida ou acrescentar outras providências conforme as circunstâncias.
Delegacia não é a única porta de entrada
A mulher pode procurar uma delegacia especializada de atendimento à mulher, quando disponível, mas esse não é o único caminho. O pedido também pode chegar ao Judiciário por meio da Defensoria Pública, de advogado particular ou do Ministério Público.
Quando a solicitação é feita na delegacia, a autoridade policial tem até 48 horas para encaminhá-la ao Judiciário. Recebido o pedido, o juiz dispõe de outras 48 horas para decidir. Assim, o fluxo legal pode chegar a quatro dias, mas esse é o limite do procedimento, não um tempo mínimo de espera: a Lei Maria da Penha admite a concessão imediata da medida, inclusive sem audiência das partes ou manifestação prévia do Ministério Público.
Ao narrar a situação, informações sobre ameaças, perseguições, agressões anteriores, controle, destruição de objetos ou acesso do agressor a armas podem ajudar a demonstrar o risco. Isso é diferente, porém, de transformar provas documentais ou um boletim de ocorrência em condição obrigatória para que a mulher seja ouvida.
O que uma medida protetiva pode determinar
As providências disponíveis vão muito além de uma ordem genérica para que o agressor “mantenha distância”. Conforme o caso, a Justiça pode determinar afastamento do lar; proibição de aproximação e contato; proibição de frequentar determinados lugares; restrição das visitas aos filhos; suspensão do porte de arma; alimentos provisórios; participação em programas de recuperação; e monitoração eletrônica.
Há também medidas voltadas diretamente à mulher e aos dependentes, como retorno ao domicílio depois do afastamento do agressor, saída da residência sem perda de direitos relacionados a bens, guarda e alimentos, matrícula ou transferência dos filhos para escola próxima e providências de proteção patrimonial. A própria reportagem organiza essas duas frentes, mostrando que o instrumento atua simultaneamente sobre as restrições impostas ao agressor e sobre as condições necessárias para que a vítima consiga manter sua vida cotidiana.
A proibição de contato, por exemplo, pode abranger telefone, mensagens, redes sociais e até recados enviados por terceiros. Já a restrição de determinados lugares procura evitar que seja a mulher quem precise abandonar trabalho, escola dos filhos ou outros espaços de sua rotina para permanecer protegida.
A mudança altera a lógica da proteção
A Lei nº 14.550/2023 não eliminou a investigação criminal, nem dispensou a Justiça de avaliar cada pedido. O que ela fez foi retirar da investigação o papel de pré-requisito para a proteção.
Essa distinção muda a engrenagem. No modelo em que o B.O., o inquérito ou a produção antecipada de provas funcionavam como barreiras práticas, parte da resposta estatal começava pela documentação do que já havia acontecido. A medida protetiva trabalha com outra finalidade: impedir que algo aconteça novamente, continue acontecendo ou se agrave.
Por isso, o requisito que permanece não é a existência de um processo. É a existência de risco. E é justamente essa diferença que permite à proteção chegar antes da conclusão de uma investigação, quando esperar pode significar tornar inútil o instrumento criado para prevenir a violência.

