A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal extinguiu, sem resolução de mérito, em 29 de abril, Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual que buscava acabar com o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de todos os integrantes das carreiras de Delegado, Escrivão e Agente da Polícia Civil. O motivo da decisão foi a ausência de interesse processual do órgão fiscal da lei, ou seja, pela falta do interesse de agir, devido a inadequação da via eleita.
Na Ação, o Ministério Público alegava que tais servidores públicos são pagos na forma de subsídio e, por isso, não seria possível o recebimento do mencionado adicional, sob pena de violação dos artigos 39, § 4º e 114, § 9º da Constituição da República de 1988.
Na sentença, a 6ª Vara da Fazenda Pública entendeu que o Ministério Público buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 93, 98 e 112, da LCE nº 270/2004 como pedido imediato, único e principal, o que não seria possível através da via processual utilizada (Ação Civil Pública).
Registrou-se que não há dúvida acerca da possibilidade da declaração, de modo incidental, de inconstitucionalidade de lei na Ação Civil Pública. No entanto, o Juízo mencionou que “o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 93, 98 e 112 da LCE nº 270/2004 não é apenas incidental; é o objeto principal, exclusivo e único. Para que haja a apreciação de forma incidental, é preciso a existência de questão diversa que não essa que se configure como questão principal, o que não ocorre na hipótese”.
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Fonte: TJRN