A operadora condenada pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal por negar cobertura a uma paciente em risco de morte é a Amil — Assistência Médica Internacional S/A, identificada na sentença como Amil Natal. A decisão de primeira instância, proferida no processo 0817114-36.2025.8.20.5004, determina o pagamento de R$ 16.483,10 entre restituição de despesas e indenização por danos morais.
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A identificação da empresa não apareceu na divulgação institucional feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que se referiu apenas a “uma operadora de saúde”. O nome da Amil, entretanto, consta expressamente no inteiro teor da sentença, assinada pela juíza Ana Cláudia Florêncio Waick em 8 de maio de 2026.
Paciente procurou dois hospitais antes de ser internada
Segundo os autos, a paciente mantinha contrato de assistência à saúde com a Amil na modalidade denominada “Adesão Platinum SP RJ DF PR MG RI”, além de ter contratado um seguro-viagem. Em 16 de julho de 2025, após ingerir grande quantidade de medicamentos controlados, ela apresentou depressão severa dos sistemas nervoso central e cardiovascular, com risco de parada cardiorrespiratória, coma, choque circulatório e falência de múltiplos órgãos.
A mulher procurou atendimento no Hospital do Coração e na Promater, mas, conforme a narrativa acolhida na sentença, a cobertura da operadora foi negada. Posteriormente, familiares a levaram à Casa de Saúde São Lucas, onde ela chegou com pressão arterial de 6 por 4 e recebeu indicação médica de internação imediata.
A paciente permaneceu durante 24 horas em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). As despesas com atendimento emergencial, medicamentos, diária hospitalar e caução chegaram a R$ 12.483,10, valor que, segundo a decisão, foi integralmente desembolsado pela família.
Amil alegou carência contratual de 180 dias
Mesmo depois de informada sobre a gravidade do quadro, a Amil manteve a negativa sob o argumento de que a situação estaria enquadrada em uma hipótese de exclusão contratual de cobertura. A família também procurou a representante comercial responsável pela venda, que, segundo a autora da ação, havia assegurado atendimento de urgência e emergência em todo o território nacional.
Em sua contestação, a operadora sustentou que o contrato havia sido cancelado em 28 de setembro de 2025, cerca de dois meses depois do atendimento. A empresa alegou ainda carência de 180 dias, inexistência de urgência conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), legalidade da recusa, preservação do equilíbrio atuarial, ausência de dano moral e necessidade de aplicação dos limites contratuais de reembolso.
A Amil também pediu o reconhecimento da perda do objeto da ação em razão do cancelamento posterior do contrato. A juíza rejeitou esse argumento porque a demanda tratava de despesas já realizadas e de uma possível indenização por danos morais, pretensões que permanecem mesmo após o encerramento da relação contratual.
Risco imediato de morte afastou argumento da operadora
Ao examinar os relatórios médicos, notas e comprovantes apresentados no processo, a magistrada concluiu que o estado da paciente se enquadrava juridicamente como emergência médica, diante do risco imediato de morte e da necessidade de internação em UTI.
A sentença fundamenta a obrigatoriedade da cobertura na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, que estabelece cobertura obrigatória para atendimentos de urgência e emergência. A documentação médica, segundo a juíza, foi suficiente para demonstrar tanto a gravidade do quadro quanto o desembolso das despesas.
As regras da ANS estabelecem prazo máximo de 24 horas de carência para urgências e emergências, enquanto os 180 dias podem ser aplicados aos demais procedimentos previstos no contrato. No caso concreto, a magistrada entendeu que a Amil não poderia usar a carência comum para justificar a recusa diante de uma situação com risco imediato à vida.
A negativa foi considerada abusiva, caracterizando inadimplemento contratual e ato ilícito. Para a juíza, recusar assistência em uma emergência dessa natureza ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge diretamente os direitos da personalidade da paciente.
Condenação total foi fixada em R$ 16.483,10
A ação foi julgada parcialmente procedente. A sentença condenou nominalmente a Amil Natal a restituir os R$ 12.483,10 gastos com o atendimento e a internação, além de pagar R$ 4 mil por danos morais. O valor total da condenação foi estabelecido em R$ 16.483,10.
Sobre a restituição deverão incidir juros de 1% ao mês, contados da citação, e atualização monetária desde o desembolso realizado em 16 de julho de 2025. No caso da indenização por danos morais, a correção começa na publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros também são contados a partir da citação.
A decisão estabelece prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, após a intimação e o trânsito em julgado. Caso o valor não seja quitado nesse período, poderá ser aplicada multa de 10% sobre a condenação, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil. Por tramitar no Juizado Especial, a sentença não impôs custas nem honorários advocatícios nesta fase.
Decisão ainda é de primeira instância
O documento localizado no Banco de Jurisprudência do TJRN é uma sentença de primeiro grau. O resultado público consultado registra a condenação, mas não apresenta informação suficiente para afirmar que já houve recurso ou trânsito em julgado. Portanto, a existência da decisão está confirmada, enquanto seu estágio processual posterior não deve ser presumido.
Embora ainda sujeita aos mecanismos de revisão judicial, a sentença demonstra que a carência contratual de 180 dias não pode ser invocada mecanicamente para negar qualquer atendimento. Quando a documentação médica comprova risco imediato de morte, a recusa pode resultar não apenas no ressarcimento integral das despesas, mas também na responsabilização da operadora pelos danos produzidos no momento em que a assistência era indispensável.




























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