“Amor, qual é a senha do seu celular?” A pergunta pode parecer banal entre casais. O problema começa quando conhecer a senha é interpretado como autorização para vasculhar conversas, fotografias, e-mails ou redes sociais sem que o dono do aparelho saiba. A intimidade construída em uma relação amorosa não significa, necessariamente, abrir mão da privacidade, e algumas atitudes motivadas por ciúme ou desconfiança podem chegar à Justiça.
Para o advogado Ramon Camurugy, não existe uma resposta única para todos os casos. O ponto central é verificar qual era o alcance do consentimento, se ele existia no momento do acesso e qual foi a finalidade da utilização das informações. “Quanto mais amplo e inequívoco o consentimento, menor a possibilidade de caracterização de acesso não autorizado”, explica. A legislação brasileira prevê o crime de invasão de dispositivo informático. O artigo 154-A do Código Penal estabelece, na forma básica, pena de um a quatro anos de reclusão e multa para quem invade dispositivo informático de uso alheio com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário. Isso não significa, entretanto, que pegar o telefone do namorado, da namorada, do marido ou da esposa resulte automaticamente em crime. Consentimento, forma de acesso e finalidade da conduta são elementos que precisam ser considerados.

Senha compartilhada não é autorização permanente
Ramon Camurugy diz que não se deve transformar o compartilhamento de uma senha em uma espécie de cheque em branco digital. “O compartilhamento de uma senha pode constituir consentimento para determinado acesso, mas não necessariamente autorização irrestrita para acessar mensagens, fotos, e-mails, aplicativos bancários etc.”, afirma. A questão pode ficar ainda mais sensível depois do fim do relacionamento. Um caso analisado no Distrito Federal mostra como a mudança de consentimento pode ser relevante. Durante o casamento, um casal costumava compartilhar senhas de celulares, cartões e redes sociais. No processo de separação, a mulher mudou os códigos justamente para evitar que continuasse sendo monitorada. Mesmo assim, o então marido conseguiu superar os mecanismos de proteção por senha e biometria do celular e teve acesso a conversas privadas. Mensagens, áudios e prints foram encaminhados para o próprio aparelho, e parte do conteúdo acabou sendo mostrada a outra pessoa.
Em 11 de abril de 2024, a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a apelação e manteve a condenação do homem por invasão de dispositivo informático. O acórdão, relatado pelo desembargador Sandoval Oliveira, foi publicado em 22 de abril daquele ano. Para Camurugy, o término do relacionamento é um elemento particularmente importante na análise. “Se, depois da separação, o ex-parceiro utiliza aquela mesma senha para entrar no aparelho sem nova autorização, o consentimento anterior não necessariamente se projeta para o período posterior ao término”, explica.
WhatsApp aberto pode ser vasculhado?
Encontrar o WhatsApp aberto no celular ou no computador do parceiro também não significa automaticamente ter autorização para ler as conversas. “Não existe uma regra de que ‘se está aberto, pode ler’. O fato de o aplicativo estar aberto elimina, em determinados casos, a necessidade de romper uma barreira de segurança, mas não elimina automaticamente a expectativa de privacidade”, afirma Camurugy. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra justamente a importância das circunstâncias de cada caso. Em 20 de maio de 2026, em Brasília, a Sexta Turma do STJ analisou um recurso relacionado a uma investigação de estupro de vulnerável. Uma irmã da vítima teve acesso a mensagens que estavam abertas em uma sessão do WhatsApp Web em computador de uso comum da residência.
Sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado considerou, entre outros fatores, que não houve interceptação clandestina, invasão de dispositivo ou violação de senha e que o episódio estava inserido em um contexto de proteção de uma vítima menor. Diante das circunstâncias específicas, o tribunal afastou a alegação de ilicitude da prova. A decisão não estabeleceu uma autorização geral para ler o WhatsApp de outra pessoa simplesmente porque a aplicação foi deixada aberta. “‘Estava aberto’ não é salvo-conduto. O contexto importa”, resume Camurugy.
Biometria durante o sono aumenta o risco jurídico
Uma situação aparentemente cinematográfica também merece atenção. Pode pegar o celular enquanto o parceiro dorme e usar o dedo ou o reconhecimento facial dele para desbloquear o aparelho? “Se alguém utiliza o dedo, rosto ou outro dado biométrico do parceiro enquanto ele dorme para contornar o mecanismo de segurança do aparelho e acessar dados sem autorização, pode haver enquadramento no artigo 154-A do Código Penal”, destaca Camurugy. O advogado ressalva, entretanto, que não é juridicamente correto afirmar que todo desbloqueio por biometria durante o sono configure automaticamente crime. É necessário verificar as circunstâncias concretas, especialmente a existência de autorização e a finalidade do acesso.
Descobriu uma conversa? Cuidado com os prints
A discussão não termina no acesso ao aparelho. Encontrar uma informação é uma questão; compartilhá-la com outras pessoas é outra. “Acesso à conversa não é divulgação da conversa”, diferencia Camurugy. Em 24 de agosto de 2021, em Brasília, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgou um caso envolvendo a divulgação de mensagens de um grupo de WhatsApp formado por torcedores e dirigentes de um clube do Paraná. As conversas haviam sido divulgadas em redes sociais e encaminhadas à imprensa. O STJ manteve a condenação ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais estabelecida pelas instâncias anteriores. O acórdão foi publicado em 30 de agosto de 2021.
Na decisão, o tribunal reconheceu a proteção da privacidade e da intimidade das comunicações e considerou legítima a expectativa dos participantes de que as mensagens não sejam lidas por terceiros nem divulgadas publicamente sem autorização. O STJ também fez uma ressalva: existem circunstâncias em que a divulgação pode ser realizada para resguardar direito próprio do receptor. Por isso, mais uma vez, o contexto precisa ser analisado. Segundo Camurugy, é importante separar as duas condutas. Uma pessoa pode eventualmente ter acesso a determinada informação e, ainda assim, não possuir autorização para divulgá-la a terceiros.
Ciúme, desconfiança ou mesmo a descoberta de uma traição não transformam automaticamente uma conversa privada em conteúdo de livre circulação. A tecnologia criou novas situações para uma discussão antiga nos relacionamentos. Onde termina a intimidade do casal e começa a individualidade de cada pessoa? Do ponto de vista jurídico, compartilhar a vida, e até uma senha, não significa necessariamente abrir mão da privacidade.
Imagens: Reprodução
Fonte: Assessoria de Comunicação








































































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