A Justiça do Rio Grande do Norte reconheceu que existe um processo de reorganização associativa em curso na Casa da Estudante e que há uma disputa sobre a posse do imóvel: se pertence à associação ou ao Governo do Estado. Com isso, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que o Estado se abstenha de promover a retirada coercitiva das mulheres que atualmente ocupam o imóvel até deliberação posterior.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (11) e assinada pelo juiz Geraldo Antônio da Mota, atendendo a pedido da Casa da Estudante do Rio Grande do Norte (CERN). O imóvel situado no Largo Junqueira Aires, nº 528, no bairro de Cidade Alta, está ocupado desde 11 de julho. O prédio é alvo de disputa entre movimentos de juventude, que querem manter a destinação original do prédio, e o Governo do Rio Grande do Norte, que pretende transformar o equipamento em CAIS Juventudes, voltado à ampliação das políticas públicas para a juventude no estado.
Na ação, a Casa da Estudante sustentou que se trata de associação civil sem fins lucrativos, fundada na década de 1950 e historicamente destinada à assistência e à moradia de estudantes do sexo feminino, afirmando ser titular do imóvel e exercer sobre ele posse por intermédio das atuais residentes.
As ocupantes narram que, após o período em que o prédio permaneceu sem utilização regular como residência estudantil, estudantes e integrantes de movimentos sociais ingressaram no imóvel em julho de 2026 e passaram a permanecer nele, promovendo, segundo afirmam, sua limpeza, conservação e reativação.
O documento acrescenta que antigas dirigentes da associação apoiaram a retomada das atividades e que a última presidente formalmente registrada, Vânia Fernandes de Araújo, praticou atos para a reorganização institucional da entidade. Foram apresentados, entre outros documentos, edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para o dia 12 de agosto de 2026, bem como documentação referente à admissão provisória de estudantes no quadro associativo. A Assembleia ocorreu logo à meia-noite desta quarta.
No processo, a Casa da Estudante afirmou que o Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito de procedimento administrativo relacionado ao Comitê de Conflitos Urbanos, teria deliberado pela retomada do imóvel, inclusive com possibilidade de utilização de força policial, sem prévia ordem judicial. As ocupantes pediram, então, a expedição de mandado proibitório para que o ente público se abstenha de praticar atos de desocupação, turbação ou esbulho, bem como seja determinado o sobrestamento de eventual operação policial.
Decisão não reconhece que imóvel pertence à Associação
O juiz Geraldo Antônio da Mota apontou que os documentos trazidos com a peça inicial revelam uma “situação fática e jurídica bastante peculiar”. De um lado, segundo o magistrado, há elementos documentais indicando a existência histórica da Casa da Estudante do Rio Grande do Norte, sua constituição como pessoa jurídica e a sucessiva alteração de seus estatutos, bem como a utilização histórica do imóvel como espaço destinado à residência e assistência estudantil, além da tentativa recente de retomada da vida associativa.
O edital acostado aos autos, subscrito por Vânia Fernandes de Araújo, convoca assembleia para 12 de agosto de 2026 e prevê, entre outros pontos, ratificação de atos anteriores, atualização estatutária, eleição de comissão eleitoral e eleição e posse de nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Também foi juntada documentação relacionando estudantes que teriam sido provisoriamente admitidas como associadas efetivas, com indicação de documentos pessoais, cursos e instituições de ensino.
“Esses elementos são relevantes para demonstrar que há, efetivamente, processo de reorganização associativa em curso”, apontou o juiz.
Mota afirmou, no entanto, que essas informações não são suficientes para reconhecer como definitivamente válida toda a cadeia de atos praticados, e disse que a titularidade jurídica do imóvel precisará ser verificada após o contraditório.
“A autora sustenta que se trata de propriedade privada pertencente à associação. Em sentido diverso, documentos e manifestações públicas mencionados na própria inicial e em matérias jornalísticas juntadas aos autos fazem referência à administração do imóvel pelo Governo do Estado e à sua destinação a políticas públicas de juventude. A definição dessa questão exige exame da matrícula imobiliária e dos títulos que compõem a respectiva cadeia dominial, tanto quanto, a manifestação prévia da Fazenda Pública”, destacou o juiz.
O magistrado do TJRN apontou ainda que a representação atual da associação precisa ser melhor esclarecida. De acordo com Geraldo Antônio da Mota, o fato de Vânia Fernandes de Araújo figurar em documentação anterior como presidente constitui elemento juridicamente relevante, mas a longa interrupção aparente da atividade regular da associação e a posterior tentativa de reativação exigem exame mais detido dos estatutos, da duração dos mandatos, das regras de vacância, convocação e recomposição dos órgãos internos. Ele também afirmou que não cabe, nesta fase processual, decidir definitivamente sobre a destinação futura do imóvel.
“O direito à moradia e à educação possui evidente relevo constitucional, mas não confere, por si só, título possessório sobre imóvel determinado”, acrescentou.
Da mesma forma, disse o juiz, eventual política pública estadual destinada às juventudes não autoriza, automaticamente, o Poder Público a desconsiderar a situação possessória preexistente ou controvérsia dominial e proceder à remoção material de pessoas sem observância do devido processo legal. Ele reconheceu que os elementos apresentados indicam a existência de conflito concreto e atual sobre a ocupação do imóvel e revelam possibilidade de adoção de providências administrativas voltadas à sua retomada.
“Independentemente de quem venha a ser reconhecido, ao final, como titular do domínio ou da melhor posse, a solução de conflito dessa natureza não deve ser produzida mediante confronto físico ou alteração coercitiva do estado de fato enquanto a própria relação jurídica se encontra submetida ao Poder Judiciário”, destacou.
Para o juiz, a Administração Pública possui poder de autotutela sobre seus próprios atos, mas o exercício dessa prerrogativa encontra limites quando interfere concretamente em situações jurídicas individuais, devendo observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. “O Supremo Tribunal Federal possui orientação nesse sentido quanto ao exercício da autotutela estatal com repercussão sobre interesses individuais”, escreveu.
O magistrado ainda enfatizou que esta decisão não reconhece que o imóvel pertença à CERN, não declara legítima a ocupação ocorrida em julho de 2026, não homologa os atos praticados pela denominada diretoria histórica e não retira do Estado eventual direito de propriedade, posse, administração ou destinação pública que venha a demonstrar.
Também não se impede que o Estado pratique atos administrativos regulares de fiscalização, proteção do patrimônio histórico, inspeção técnica, prevenção de riscos ou diálogo institucional, desde que tais providências não importem retirada coercitiva das pessoas ou alteração material da posse antes da apreciação judicial da controvérsia.
“Há, desse modo, espaço apenas para tutela provisória estritamente cautelar e conservativa, destinada a evitar a ocorrência de situação irreversível antes do contraditório”, destacou.
Ao fim, o magistrado também intimou o Estado, por meio da Procuradoria-Geral, para se manifestar especificamente sobre o pedido liminar no prazo de cinco dias.
Imagem: Ana Beatriz
Fonte: Agência Saiba Mais




































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