O Partage Norte Shopping Natal foi condenado a pagar R$ 8.847,10 a duas mulheres que tiveram um celular e um notebook furtados de dentro de um veículo no estacionamento do empreendimento. A identificação consta diretamente no processo 0803164-57.2025.8.20.5004, no qual figura como ré a SCP Partage Norte Shopping Natal.
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Processo identifica shopping omitido nas divulgações
Tanto a comunicação publicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto a reportagem do g1 apresentaram o réu apenas como “um shopping” de Natal. A consulta pelo número do processo, entretanto, identifica nominalmente o Partage Norte Shopping Natal no polo passivo da ação.
O caso foi julgado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim. O juiz Peterson Fernandes rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo shopping e manteve, nessa etapa processual, a sentença que reconheceu os danos materiais e morais sofridos pelas consumidoras.
Celular e notebook foram furtados dentro do veículo
O furto ocorreu em 23 de dezembro de 2024. Segundo os autos, as duas mulheres estacionaram o automóvel no shopping e entraram no estabelecimento. Quando retornaram, encontraram o veículo violado e perceberam que os dois equipamentos haviam sido levados.
As clientes comunicaram o ocorrido à administração no mesmo dia e preencheram um relatório. Posteriormente, um coordenador do empreendimento solicitou o boletim de ocorrência e as notas fiscais dos produtos. Os documentos foram enviados, mas, conforme o relato acolhido no processo, o shopping não apresentou uma solução.
As consumidoras também foram informadas de que as imagens das câmeras de segurança somente seriam disponibilizadas mediante requerimento judicial. Esse ponto adquiriu peso na decisão porque as gravações estavam sob controle exclusivo do estabelecimento e poderiam confirmar ou afastar a versão apresentada na ação.
Shopping questionou provas e responsabilidade pelo prejuízo
Nos embargos, o Partage Norte Shopping Natal alegou que a sentença continha omissões e contradições. A defesa contestou a legitimidade de uma das autoras porque algumas notas fiscais estavam em nome de terceiros, sustentou a necessidade de provas mais robustas e argumentou que a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aplicada automaticamente.
O juiz Peterson Fernandes concluiu que essas questões já haviam sido enfrentadas na sentença. De acordo com o magistrado, as autoras demonstraram vínculo direto com os prejuízos e reuniram um conjunto coerente de elementos, incluindo boletim de ocorrência, comunicação administrativa do furto e comprovantes de permanência no shopping.
Para o juízo, caberia ao estabelecimento apresentar provas capazes de afastar sua responsabilidade. Entre elas estavam justamente as imagens do sistema de segurança mantido pelo próprio shopping.
Estacionamento integra o risco da atividade comercial
A decisão enquadrou o furto como um fato ligado ao chamado risco-proveito: ao oferecer estacionamento para atrair clientes e proporcionar comodidade, o empreendimento obtém vantagem comercial, mas também assume deveres de guarda e vigilância.
A sentença considerou que a falha ou insuficiência da segurança permitiu ou facilitou a atuação criminosa. O furto dos objetos deixados no veículo foi tratado como um evento relacionado à própria atividade do fornecedor, e não como uma ocorrência completamente alheia ao serviço oferecido.
O shopping foi condenado a pagar R$ 3.059,10 pelo celular e R$ 1.788 pelo notebook, além de R$ 4 mil por danos morais. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA.
Ao rejeitar os embargos, o juízo manteve o entendimento de que o estacionamento não funciona apenas como uma cortesia desconectada da relação de consumo. No caso analisado, o benefício comercial proporcionado pela estrutura veio acompanhado do dever de preservar os bens confiados à vigilância do estabelecimento.








































































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