O Supremo como o adulto na sala
Há momentos na vida institucional de um país em que o Supremo Tribunal Federal não atua como protagonista político, mas como aquilo que sempre deveria ser: o adulto na sala. A decisão de suspender a tentativa do Congresso de preservar o mandato de Carla Zambelli não foi um gesto de ativismo judicial, tampouco um atropelo à separação dos Poderes. Foi a reposição do básico. Do elementar. Daquilo que não deveria precisar ser explicado a deputados federais.
O que se tentou fazer no Parlamento não nasceu de dúvida jurídica sofisticada, nem de qualquer lacuna normativa. O rito existe, está escrito, é conhecido — e, mais do que isso, foi deliberadamente ignorado. O Regimento Interno da própria Câmara dos Deputados é cristalino ao tratar da tramitação de processos disciplinares envolvendo parlamentares. O artigo 241 do R.I. estabelece que o deputado deve ser formalmente notificado, que lhe seja assegurado pleno conhecimento da acusação e que o procedimento siga um encadeamento institucional objetivo, com atos sucessivos claramente definidos. Não se trata de preciosismo burocrático, mas de garantir que a Casa funcione como instituição republicana, e não como bunker corporativo.
No entanto, no caso Zambelli, a Câmara decidiu inverter essa lógica elementar. Em vez de submeter o caso ao procedimento regular previsto em seu próprio regimento, com notificação formal, instrução adequada e respeito à ordem dos atos, optou-se por uma saída política apressada, orientada não pela legalidade interna, mas pela conveniência momentânea. Fingiu-se que o artigo 241 não existia. Ou pior: agiu-se como se ele fosse um detalhe descartável quando o mandato em jogo pertence a alguém do círculo de proteção informal do Parlamento.
A condenação não é retórica, é fato consumado
Convém lembrar o óbvio que se tentou relativizar. Carla Zambelli foi condenada pelo Supremo Tribunal Federal a mais de dez anos de prisão em regime fechado, com trânsito em julgado, por crimes graves contra a fé pública e o funcionamento das instituições. Não se trata de investigação em curso, nem de sentença provisória. O processo acabou. A decisão é definitiva. Some-se a isso o fato de a parlamentar encontrar-se foragida da Justiça brasileira, aguardando desfecho internacional.
Diante desse cenário, a tentativa de preservar o mandato não é apenas juridicamente frágil. É moralmente indefensável. Que mensagem se transmite à sociedade quando o Congresso decide que uma pessoa condenada criminalmente pode continuar investida de função pública? Que pedagogia cívica emerge de um Parlamento disposto a normalizar a figura do representante eleito exercendo mandato sob custódia penal ou à distância, na condição de fugitiva?
As perguntas são simples, diretas e incômodas. Como um deputado privado de liberdade poderá participar de sessões, votar projetos, integrar comissões, fiscalizar o Executivo e representar seus eleitores? Que imagem institucional projeta um Legislativo que aceita, sem constrangimento, a coexistência entre representação política e condenação criminal definitiva?
O mau exemplo como política de Estado
Se os próprios representantes da população podem exercer seus mandatos mesmo após condenação criminal transitada em julgado, por que o cidadão comum deveria cultivar valores como honestidade, retidão e probidade? Com que autoridade simbólica o Estado exigirá respeito à lei se seus legisladores trabalham ativamente para esvaziá-la quando ela passa a incomodar?
Há um ditado popular antigo, mas persistentemente atual, que sintetiza esse dilema: “liderar é dar o exemplo”. O exemplo que se tentou oferecer neste episódio foi o da impunidade institucionalizada, travestida de prerrogativa parlamentar. E esse tipo de sinal não fica restrito aos corredores de Brasília. Ele escorre, infiltra-se, normaliza o desvio e corrói a confiança pública.
Mandato não é escudo, rito não é ornamento
É exatamente nesse ponto que a atuação do STF se impôs como necessária. Não para cassar mandato por conta própria, nem para substituir o juízo político do Legislativo, mas para lembrar algo que parece ter sido convenientemente esquecido: até mesmo o juízo político possui forma, rito e limites. O artigo 241 do Regimento Interno não é sugestão, nem acessório decorativo. É norma interna vinculante, criada pela própria Casa para impedir arbitrariedades e decisões de ocasião.
Ao suspender a manobra, o Supremo não usurpou competência alguma. Apenas impediu que a Câmara transformasse seu regimento em peça cenográfica e a Constituição em argumento seletivo. O Congresso continua soberano para decidir politicamente sobre a perda do mandato — mas não lhe é dado fazer isso atropelando as próprias regras que garantem legitimidade a essa decisão.
O retrato institucional que ninguém quer pendurar
O caso Zambelli ultrapassa a figura de uma única parlamentar. Ele funciona como um teste de estresse institucional. Ou o Congresso assume, de uma vez por todas, que mandato não é escudo penal e que prerrogativa não equivale a salvo-conduto, ou continuará alimentando a percepção, cada vez mais disseminada entre os brasileiros, de que existe uma casta política estruturalmente imune às consequências de seus atos.
Quando o Supremo precisa “lembrar o óbvio”, o problema não está na Corte, mas sim em quem decidiu que o óbvio atrapalhava.
E talvez essa seja a constatação mais dura de todas: não é que o Congresso não tenha entendido o que diz o seu próprio Regimento Interno. É que entendeu perfeitamente — e, ainda assim, preferiu fingir o contrário.
Por Otaviano Lacet*








































































