A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada pela Justiça a indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por danos morais após interromper o fornecimento de energia elétrica mesmo depois da quitação das contas em atraso. A decisão foi proferida pelo 13º Juizado Especial Cível de Natal.
Segundo o processo, a consumidora acumulou atraso no pagamento de duas faturas, com vencimentos em novembro de 2025 e janeiro de 2026. As contas, no entanto, foram quitadas integralmente em 20 de janeiro deste ano por meio de PIX. Quando uma equipe da concessionária compareceu ao imóvel para realizar o corte, a cliente apresentou os comprovantes de pagamento. Ainda assim, o fornecimento foi interrompido.
De acordo com os autos, além da suspensão do serviço, a consumidora foi informada de que precisaria pagar uma taxa para solicitar a religação da energia. A situação motivou a ação judicial contra a concessionária.
Juiz considerou corte indevido
Ao analisar o caso, o juiz José Maria Nascimento entendeu que a interrupção do serviço ocorreu de forma irregular. Na sentença, o magistrado destacou que a apresentação dos comprovantes de pagamento eliminava a justificativa para a suspensão do fornecimento.
Segundo a decisão, uma vez comprovada a quitação da dívida pelo consumidor, não subsiste motivo para a interrupção do serviço. O juiz também observou que a conduta contrariou normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Serviço essencial
A sentença enfatiza que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial. Por esse motivo, a interrupção indevida, ainda que por curto período, é suficiente para gerar direito à indenização quando causa transtornos ao consumidor.
Com base nesse entendimento, a Justiça fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor que deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária pelo IPCA.
Pedido foi parcialmente aceito
Embora tenha reconhecido a falha da concessionária, a Justiça rejeitou um dos pedidos apresentados pela autora da ação. A consumidora também solicitava a devolução de valores relacionados à taxa de religação, mas o magistrado entendeu que não houve comprovação suficiente desse pagamento nos autos do processo.
Com isso, a condenação ficou restrita ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia. A decisão reforça entendimento já consolidado nos tribunais de que a interrupção irregular de serviços essenciais pode gerar obrigação de reparar os prejuízos causados ao consumidor.




































































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