A tentativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) de enquadrar contracheques que ultrapassam R$ 350 mil como plenamente legais não resiste a um exame jurídico sério. A justificativa oficial — baseada na natureza indenizatória das verbas e na suposta conformidade com a Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — parte de uma leitura fragmentada do ordenamento e ignora o ponto central da Constituição: o teto não é simbólico, é limitador.
O problema não está na existência de parcelas indenizatórias. Está no uso sistemático dessas parcelas para produzir, mês após mês, resultados incompatíveis com o limite constitucional.
Quando a forma nega a finalidade
O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório como limite para a remuneração no serviço público, abrangendo “vantagens de qualquer natureza”. A expressão é deliberadamente ampla. Não se trata de um detalhe redacional, mas de uma cláusula de proteção contra manobras formais — como as que vergonhosamente estamos vendo.
A tese do TJRN opera na direção oposta. Ao segmentar o contracheque entre “remuneração” e “indenização”, cria uma aparência de conformidade que, na prática, esvazia a finalidade da norma.
No Direito Constitucional, isso não é interpretação legítima. É desvio de finalidade normativa.
Como bem ensinou o saudoso jurista constitucional e livre-docente José Afonso da Silva, normas constitucionais devem ser interpretadas segundo sua finalidade, e não de acordo com expedientes que preservam a forma enquanto frustram o conteúdo. Se o teto existe para limitar, qualquer arranjo que permita ultrapassá-lo de maneira recorrente viola sua essência.
Indenização não é remuneração disfarçada
A espinha dorsal da defesa do TJRN está na natureza indenizatória das parcelas. Mas essa classificação exige coerência jurídica. Indenização, por definição, pressupõe recomposição de dano ou ressarcimento de despesa.
Não pode ser:
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Previsível como regra;
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Recorrente como padrão;
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E massiva a ponto de redefinir a remuneração média.
Férias não gozadas, licenças acumuladas e conversões em pecúnia podem até ter respaldo pontual. O problema surge quando essas parcelas deixam de ser exceção e passam a estruturar a remuneração.
Nesse cenário, a natureza jurídica se altera. O que se chama de indenização passa a funcionar, materialmente, como remuneração indireta.
O ilustríssimo jurista Celso Antônio Bandeira de Mello é categórico ao afirmar que a Administração não pode manipular categorias jurídicas para alcançar resultados vedados pela norma. Quando a forma encobre a substância, o ato se torna inválido.
Resolução não supera Constituição
Outro ponto crítico da defesa do TJRN é a invocação da Resolução nº 13 do CNJ como base normativa.
Aqui há um erro estrutural crasso.
Resoluções administrativas não têm força para restringir ou reinterpretar comandos constitucionais. Sua função é regulamentar, jamais excepcionar. Nenhuma norma infraconstitucional pode autorizar, direta ou indiretamente, a superação do teto.
E magistrados, sobretudo no nível de desembargadores, não apenas deveriam saber disso: eles sabem. O que se vê, portanto, não é ignorância jurídica, mas a adoção consciente de uma leitura conveniente, que preserva a aparência de legalidade enquanto esvazia o limite constitucional.
Se uma resolução for interpretada de modo a permitir isso, ela se torna materialmente inconstitucional.
E mais: o próprio CNJ já vem adotando postura restritiva, como ao limitar pagamentos retroativos por decisão administrativa e exigir maior transparência das rubricas. Ou seja, o TJRN utiliza o CNJ como escudo, mas ignora a direção institucional do órgão.
Os números desmontam a narrativa
A defesa do tribunal também não resiste ao teste mais básico: o da realidade.
Dados recentes mostram:
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Contracheques superiores a R$ 350 mil;
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Médias mensais elevadas em períodos específicos;
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E, de forma emblemática e acintosa, 100% dos magistrados acima do teto em determinado mês.
Isso não é compatível com a ideia de excepcionalidade.
Se todos ultrapassam o teto, o teto deixou de cumprir sua função. Não há como sustentar, simultaneamente, que o limite está sendo respeitado e que ele é sistematicamente superado.
O cientista político Sérgio Guedes-Reis sintetiza o fenômeno com precisão: “o teto virou piso”.
O STF já mudou o eixo do debate
A defesa do TJRN também se mostra defasada frente à evolução recente da jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado uma linha clara:
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Vedação de pagamentos acima do teto sem base legal estrita;
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Restrição a verbas indenizatórias criadas por normas estaduais;
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Exigência de transparência e fundamentação detalhada.
Além disso, STF e Congresso já discutem uma proposta de transição para reorganizar o sistema de penduricalhos, reconhecendo implicitamente que o modelo atual é insustentável.
Não se trata mais de debate acadêmico, mas sim de correção institucional em curso.
Legalidade formal não basta
A defesa do TJRN se ancora na legalidade formal. Mas isso é insuficiente.
Como destaca o jurista e ex-ministro do STF Luís Roberto Barroso, a legalidade administrativa não se esgota na conformidade com normas infraconstitucionais. Ela exige compatibilidade material com a Constituição e com os princípios que a informam. Cumprir a forma, quando o resultado contraria o sentido constitucional, não é legalidade — é distorção.
Quando um sistema parece legal na forma, mas produz resultados incompatíveis com a Constituição, o problema deixa de ser técnico e passa a ser de legitimidade jurídica.
O que precisa ser feito
A solução não está em negar o problema, mas em enfrentá-lo com critérios claros. Três medidas são indispensáveis:
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Padronização nacional das verbas indenizatórias, com definição taxativa e controle centralizado;
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Inclusão de parcelas recorrentes no cálculo do teto, independentemente da nomenclatura;
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Transparência total das rubricas, com identificação precisa da base legal e da natureza de cada pagamento.
Sem isso, o sistema continuará operando em uma zona cinzenta que favorece distorções.
O ponto que não pode mais ser ignorado
O problema já não está na classificação das verbas, mas na coerência do modelo.
Sustentar a legalidade desses pagamentos diante de resultados que, de forma reiterada, ultrapassam o teto constitucional é admitir, ainda que implicitamente, que o limite deixou de cumprir sua função.
Não se discute mais a natureza de parcelas isoladas. Discute-se a compatibilidade do sistema com a Constituição.
E quando um sistema produz, como regra, aquilo que a Constituição buscou impedir, não há interpretação capaz de salvá-lo e há apenas um diagnóstico possível: ele precisa ser revisto.
O elefante moral no meio da sala…
O ponto mais sensível dessa discussão não está nos números, mas na postura.
Magistrados conhecem a Constituição. Conhecem suas limitações e conhecem, com igual precisão, as formas de contorná-las. Sabem quando um modelo deixa de cumprir sua função e passa a operar por meio de expedientes formais que preservam a mera aparência de legalidade.
Diante disso, o que se observa não é um esforço consistente de correção, mas a tentativa conveniente de estabilizar o sistema tal como está — ainda que ele produza resultados sabidamente incompatíveis com o limite constitucional. Ou será que apenas os leigos conseguiram ver o que magistrados não conseguiram? Improvável.
O que se espera de quem julga não é a engenharia de justificativas, mas a defesa dos limites.
Quando o próprio intérprete da Constituição passa a conviver com a sua flexibilização sistemática, o risco já não é apenas normativo, mas sim a naturalização de um padrão que contraria totalmente aquilo que deveria ser protegido — e não estamos falando apenas de dinheiro público, mas também de moralidade institucional no trato deste.








































































